CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARTES CÊNICAS
“O AUTO DA COMPADECIDA” - TEMPORADA OUT/NOV NO TEATRO SÃO CRISTÓVÃO
Pelo presente instrumento,
(I) CENTRO DE PESQUISA EM ARTES, com sede na R. Voluntários da Patría, 774, Cj. 803, Bairro: Santana, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob n° 20.307.519/0001-24, neste ato representada de acordo com seu CONTRATO/Estatuto Social, doravante denominada “CONTRATANTE”,
(II) Atores/Atrizes selecionados ou convidados, por terem integrado previamente - ou não - o grupo de estudos em pesquisas cênicas dirigido pela CONTRATANTE, doravante denominados “CONTRATADOS”.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. Considerando que a CONTRATANTE tem por objetivo social a prestação de serviços de produção e direção de todo o gênero de ESPETÁCULOS culturais, promocionais ou recreativos;
1.2. Considerando que a CONTRATANTE pretende apresentar o espetáculo denominado “O AUTO DA COMPADECIDA”, de autoria de Ariano Suassuna e direção de Ronaldo Saad, de ora em diante denominado ESPETÁCULO, necessitando dos serviços dos CONTRATADOS, para compor o elenco do ESPETÁCULO;
1.3. Considerando que os CONTRATADOS têm interesse em atuar no ESPETÁCULO;
1.4. Resolvem as PARTES de comum acordo, firmar o presente Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Artes Cênicas e Outras Avenças (adiante denominado simplesmente de "CONTRATO"), nos termos das cláusulas e condições adiante expostas, que mutuamente outorgam e aceitam, a saber:
2. OBJETO
2.1. Os CONTRATADOS obrigam-se a prestar serviços de ator/atriz no ESPETÁCULO, durante as temporadas de apresentações nas salas de espetáculos designadas pela CONTRATANTE, localizadas no Estado de São Paulo. Tais salas de espetáculo serão denominadas simplesmente TEATROS.
3. PRAZO
3.1. O presente CONTRATO tem seu início em sua assinatura e seu término em 20/11/2022.
3.2. Existindo interesse, de parte a parte, o presente instrumento poderá ser renovado para alcançar novas temporadas, dependendo, sempre, de novo CONTRATO, reduzido a termo escrito.
3.3. Após a estreia do espetáculo, as PARTES poderão, a qualquer tempo, rescindir o presente CONTRATO, desde que notifique as outras partes por escrito e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Caso não seja observada a exigência de notificação prévia de 20 (vinte) dias, a parte responsável pela rescisão arcará com as penalidades impostas pelas cláusulas 10.4 e 10.4.1 deste contrato e seus respectivos parágrafos, em favor da(s) parte(s) prejudicada(s).
4. PREPARAÇÃO
4.1. OS CONTRATADOS obrigam-se a respeitar rigorosamente as datas e horários dos ensaios previamente definidos, que seguem abaixo. No caso de eventuais necessidades, pode haver alteração, adição ou exclusão de horários de ensaio, alterações estas que serão comunicadas aos CONTRATADOS com pelo menos 48 horas de antecedência pela CONTRATANTE.
4.2. Caso alguma das PARTES opte por rescindir o presente contrato em período inferior a 20 (vinte) dias anteriores à estréia do ESPETÁCULO, data essa mencionada na cláusula 5.1, tal PARTE arcará com pagamento de multa prevista na cláusula 10.4 e seus respectivos parágrafos. Tal multa deverá ser paga à CONTRATANTE uma vez para cada falta do CONTRATADO nos dias estipulados para as apresentações, ou paga ao CONTRATADO uma vez para cada apresentação do ESPETÁCULO impedida pela CONTRATANTE. O pagamento da multa ocorre sem prejuízo dos danos morais, materiais, lucros cessantes e outros prejuízos que tenham sido causados à PARTE não culpada em razão da rescisão.
5. APRESENTAÇÕES CÊNICAS
5.1. O ESPETÁCULO tem estreia marcada para o dia 22 de outubro de 2022 às 21 horas no Teatro São Cristóvão Saúde, localizado na Rua Cap. Pacheco e Chaves, 313 - Vila Prudente, São Paulo. Após a estreia, seguem-se mais 4 apresentações sendo estas realizadas nos mesmos horário e endereço descritos acima.
a - 22/10/2022 das 21h às 22:30
b - 29/10/2022 das 21h às 22:30
c - 05/11/2022 das 21h às 22:30
d - 12/11/2022 das 21h às 22:30
e - 19/11/2022 das 21h às 22:30
5.2. Os CONTRATADOS obrigam-se, durante todo o período de vigência do presente instrumento, a comparecer ao local de apresentação do ESPETÁCULO nas datas descritas na cláusula anterior com 2 (duas) horas de antecedência em relação ao início do ESPETÁCULO, além de cumprir integralmente as disposições contidas no manual de procedimentos que constituem o Anexo I do presente CONTRATO.
5.2.1. Na ocorrência de eventuais atrasos por parte de um CONTRATADO, seja aos ensaios ou às apresentações, considerando inclusive a antecedência acima estabelecida, lhe será aplicado desconto remuneratório proporcional, na razão de 1/20 (um vinte avos) da remuneração estipulada na cláusula 6 deste instrumento, por dia de atraso.
5.2.2. Na hipótese de reincidência de atrasos por parte do mesmo CONTRATADO, fica facultado e autorizado à CONTRATANTE dar por rescindido o presente contrato por culpa exclusiva do CONTRATADO, hipótese em que incidirá sobre o CONTRATADO a responsabilidade de arcar com multa prevista na cláusula 10.4.
5.3. Caso o CONTRATADO deixe de comparecer à apresentação, ainda que por motivo justificável, exceto os casos de força maior, como internação médica por acidente grave, doença infecto-contagiosa de alta propagação ou intervenção cirúrgica inadiável ou impossibilidade de locomoção por motivo de saúde, arcará junto à CONTRATANTE com a multa prevista nas cláusulas 10.4 e 10.4.1 deste instrumento.
5.4 – Para isenção da multa prevista na cláusula 10.4.1 nos casos de não apresentação do CONTRATADO, por motivo de força maior relacionado a problemas de saúde acima descritos, somente serão aceitos pela CONTRATANTE apresentação de atestado médico e relatório médico pormenorizado expedido por médico especialista na área a que se referir o problema de saúde alegado.
5.5. – A não apresentação conjunta e simultânea do atestado médico, relatório médico e comprovante de internação não justificará a ausência por MOTIVO DE FORÇA MAIOR, arcando o CONTRATADO com a multa prevista nas cláusulas 10.4 e 10.4.1 deste instrumento.
6. DA REMUNERAÇÃO
6.1. Os CONTRATADOS serão remunerados de acordo com a soma do montante arrecadado com a venda dos ingressos de cada uma das apresentações estipuladas neste contrato. A remuneração ocorrerá da seguinte forma, na ordem descrita: pagamento de operador de som, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais); Operador de luz, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais); Assistente de produção e figurino, no valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Marketing e divulgação (impressão adesivo, flyers e posts patrocinados e eletrônicos). Estes valores gastos visando promover o ESPETÁCULO ou sanar eventualidades serão pagos pela CONTRATANTE durante o período de exibição do ESPETÁCULO e serão reembolsados utilizando o valor líquido da venda dos ingressos ANTES da divisão descrita na cláusula anterior. Pagos tais valores, o montante líquido será dividido, sendo que 60% deste será dividido igualmente entre os CONTRATADOS e os 40% restantes serão destinados à CONTRATANTE.
6.2. A efetivação do pagamento de todos os valores devidos aos CONTRATADOS se dará através de transferência via PIX ou depósito bancário, à escolha de cada CONTRATADO individualmente. Tal pagamento será realizado em até 20 dias após a data da última apresentação do ESPETÁCULO.
7. DIREITOS DE IMAGEM E DIREITOS AUTORAIS CONEXOS
7.1. Os CONTRATADOS cedem neste ato, para a CONTRATANTE, todos os direitos autorais e de imagem que estejam em conexão com qualquer interesse do presente CONTRATO, sendo certo que referida cessão se faz para a divulgação do nome artístico e imagem para inclusão no material gráfico do ESPETÁCULO e do teatro, filmes para televisão e cinema, anúncios em mídia impressa ou falada, além de qualquer material de mídia e/ou publicitário que venha a ser produzido pela CONTRATANTE ou por seus patrocinadores.
7.2. Os CONTRATADOS estão cientes de que a cessão ora operada se refere inclusive às características e detalhes pessoais que venha a inserir, produzir ou desenvolver na interpretação do personagem, sendo certo que não poderá, mesmo após a vigência deste CONTRATO, reclamar, a qualquer título, direitos sob a forma e características de interpretação do personagem que representará.
7.3. A cessão ora operada também se aplicará sobre os improvisos produzidos pelos CONTRATADOS na interpretação de seus respectivos personagens, que poderão ser integrados ao enredo do ESPETÁCULO a exclusivo critério da CONTRATANTE.
8. RESCISÃO POR PERDAS E DANOS
8.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido, por qualquer uma das PARTES, na hipótese de prática de ato grave, praticado por qualquer uma das PARTES, que possa colocar em risco o patrimônio ou o bom nome e a moral da CONTRATANTE ou dos outros CONTRATADOS, sendo devidos danos, perdas, lucros cessantes e multa à(s) parte(s) prejudicada(s).
8.1.1. Sem prejuízo das penalidades previstas neste instrumento, a PARTE inocente que, de alguma forma, foi prejudicada em razão da injusta rescisão e, desde que efetivamente comprove suas perdas e danos, poderá exigir indenização da parte culpada.
9. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
9.1. As PARTES reconhecem que a presente relação contratual não tem caráter ou natureza trabalhista, sendo certo que as atividades decorrentes de sua formalização são desenvolvidas sem subordinação, de sorte que não há vínculo empregatício entre CONTRATANTE E CONTRATADO, seus empregados, seus gerentes/sócios ou seus prepostos.
9.1.1. O CONTRATADO e a CONTRATANTE estão cientes de que o presente CONTRATO é celebrado SEM EXCLUSIVIDADE, podendo, na vigência do mesmo, contratar com outras empresas ou pessoas físicas, desde que respeitados as estipulações pactuadas neste instrumento.
10. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
10.1. Quotas de Convites. Para esta apresentação do ESPETÁCULO, os CONTRATADOS farão jus ao recebimento de 2 (dois) convites gratuitos para usar como melhor lhes aprouver.
10.1.1. Caso o CONTRATADO não requeira tais convites com pelo menos 01 (um) dia de antecedência da apresentação do ESPETÁCULO, a CONTRATANTE poderá disponibilizá-lo na bilheteria.
10.1.2. As quotas de convites ao CONTRATADO não são cumuláveis, de tal sorte que, se não forem utilizadas em uma apresentação, não serão passíveis de utilização em outra. Da mesma forma, não poderão ser adiantados convites de apresentação futura.
10.2. A CONTRATANTE, em conjunto ou não com pessoas físicas ou empresas coligadas e/ou associadas, será a única responsável por toda a produção do ESPETÁCULO, ficando os CONTRATADOS isentos de quaisquer responsabilidades em relação às atividades de produção.
10.3. Todas as despesas pessoais com hospedagem, locomoção e refeição ficarão sob a responsabilidade do CONTRATADO.
10.4. Multas - A PARTE que infringir quaisquer cláusulas ou condições do presente CONTRATO, que venham a causar sua rescisão, estará sujeita a sanção, devendo efetuar pagamento equivalente ao descrito na cláusula 10.4.1 deste CONTRATO. Tal sanção ocorre sem prejuízo da indenização por perdas, danos e lucros cessantes de qualquer natureza, apurados pela parte inocente.
10.4.1. Sem prejuízo das demais disposições deste instrumento, e das disposições constantes no “caput”, caso o CONTRATADO deixe de se apresentar, deverá pagar à CONTRATANTE o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor este calculado considerando o valor mínimo da pauta reservada para a apresentação no teatro escolhido.
10.5. Caráter Personalíssimo - Em vista do caráter personalíssimo das obrigações assumidas pelos CONTRATADOS, estes não poderão indicar ou nomear substituto para a CONTRATANTE no efetivo implemento dos compromissos contratualmente assumidos.
10.6. Os CONTRATADOS e a CONTRATANTE estão sujeitos à aceitação dos patrocinadores e apoiadores indicados pela CONTRATANTE, concordando, desde já, com essa indicação sem qualquer restrição, inclusive, com a inserção de logotipos do(s) patrocinador (es) e apoiador (es) do projeto, e logotipos e frases obrigatórias por leis de incentivo à Cultura nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal, em todo material de divulgação do espetáculo.
10.7. Gravame - Este CONTRATO é gravado com as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, expressando, segundo seus termos e condições, a mais ampla vontade das PARTES.
10.8. Nulidade - A nulidade de quaisquer das disposições ou cláusulas contidas neste CONTRATO não prejudicará as demais disposições nele contidas, as quais permanecerão válidas e produzirão seus regulares efeitos jurídicos.
10.9. Tolerância - Eventual tolerância de uma das PARTES com relação a qualquer infração ao presente CONTRATO, cometida pela outra PARTE, não constituirá novação e nem renúncia aos direitos ou faculdades, tampouco alteração tácita deste CONTRATO. O fato de ocorrer a tolerância por uma das PARTES, em qualquer momento, não exigindo que a outra PARTE cumpra quaisquer das disposições estipuladas neste CONTRATO, não prejudicará de modo algum o seu pleno direito de exigir tal cumprimento em ocasião futura.
10.10. Acordo Prevalecente - Este CONTRATO constitui acordo integral entre as PARTES com relação ao seu objetivo, substituindo os acordos, propostas, pedidos, declarações e quaisquer outros entendimentos anteriores, verbais ou escritos, que disponham sobre o mesmo objeto. Nenhuma alteração deste CONTRATO terá validade a menos que feita por escrito e assinada pelas PARTES.
10.11. Regulamentos - A CONTRATADA e a CONTRATANTE se obrigam a respeitar e cumprir as normas e regulamentos internos de todos os teatros e casas de espetáculos em que abrigarem a encenação do ESPETÁCULO, como também as disposições exigidas pelos patrocinadores, apoiadores e produtores, desde que tenham sido previamente entregues aos CONTRATADOS pela CONTRATANTE.
10.12. O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as PARTES, seus sucessores e cessionários a qualquer título; nenhuma das partes poderá ceder e/ou transferir os seus direitos e obrigações decorrentes deste contrato sem a expressa anuência por escrito da outra parte. Os direitos e obrigações de caráter personalíssimo são intransferíveis em qualquer hipótese.
10.13. Alteração - Qualquer alteração do teor deste CONTRATO só terá validade se manifestado expressamente e por escrito pelas PARTES. Não serão reconhecidos acordos verbais.
10.14. Retenções - É facultado às PARTES procederem a retenção de valores no caso de pender obrigação a ser cumprida pela(s) outra(s) parte(s), desde que, seja guardada proporcionalidade entre o valor retido e a obrigação a ser cumprida.
10.15. Compensações - É facultado às PARTES procederem a compensação de valores devido umas às outras dos direitos e obrigações financeiras gerados por este contrato, inclusive as decorrentes de penalidades contratuais, restando desde já autorizado que tais compensações ocorram sem necessidade de autorização prévia da(s) outra(s) PARTES e ocorram nos termos da lei e deste contrato.
10.16. Foro - As PARTES elegem o Foro Central de São Paulo, Capital, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em FORMATO DIGITAL de igual validade, teor e forma, nesta cidade de São Paulo, em 4 de novembro de 2022.
CONTRATANTE
RONALDO SAAD JUNIOR
DRT 3404

CONTRATADO (A)